TCE fortalece papel pedagógico ao esclarecer dúvidas de gestores públicos municipais
27/3/2026

Contribuir na formação de gestores públicos é uma estratégia efetiva de controle social e fortalecimento da democracia. Efetuado de forma contínua, esse movimento contribui para aperfeiçoar a gestão pública reafirmando o papel das Cortes de Contas como parceiras da sociedade.
É muito mais econômico para o Estado orientar um gestor antes de um edital ser publicado do que anular uma licitação meses depois ou tentar recuperar dinheiro aplicado em processos que duram décadas. A "estratégia inteligente" aqui é a economicidade do controle: prevenir o erro custa uma fração do que custa remediar o dano.
É a “Constituição Cidadã” de 1988 que inaugura o conceito de economicidade (Art. 70), levando as Cortes de Contas a olharem para o resultado da gestão (se o dinheiro foi bem aplicado). Embora o termo "função pedagógica" não esteja escrito literalmente no texto constitucional, ele decorre das competências de apoiar o Legislativo no controle externo, dar oportunidade para o gestor corrigir ilegalidades antes da sanção (Art. 71, IX) e de orientá-los a evitar o dano ao erário.
A evolução vem com a Lei de Responsabilidade Fiscal e, mais recentemente, com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). A função pedagógica torna-se uma estratégia de sobrevivência do sistema. Os Tribunais entenderam que é mais inteligente capacitar e orientar por meio de escolas de contas, manuais e jurisprudência consolidada.
Pedagogia na práticaAs Consultas, exemplo concreto da missão pedagógica do Tribunal, são um instrumento jurídico-administrativo que permite aos gestores públicos esclarecer dúvidas sobre a interpretação de leis e normas antes de realizar um ato administrativo. Além disso, elas, segundo a Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992) formam jurisprudência administrativa e são fundamentais para a uniformização das decisões dos Tribunais de Contas.
No caso do TCEMG, esse instrumento é tão relevante que as decisões tomadas compõem o banco de dados oficial de jurisprudência da Corte, como o sistema TC Juris - sistema oficial de pesquisa que funciona como uma ferramenta de busca livre e permite à sociedade localizar julgados e entendimentos da Corte mineira por meio de expressões ou palavras-chave.
Recentemente, o TCEMG recebeu duas consultas distintas. A primeira delas (Processo Nº 1.127.139) foi sobre se é legal contratar, via licitação, empresa de prestação de serviços médicos cujos sócios/cotistas possuam vínculo como servidores (efetivos ou contratados) no próprio município contratante. Esta Consulta foi oficializada pela Prefeitura de Santa Rosa da Serra, município localizado na mesorregião do Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba, com 3.382 habitantes (Censo 2022).
No entendimento, por unanimidade, do Pleno do TCEMG, em sessão ordinária da última quarta-feira (25.3.206), “o município [...] não pode celebrar contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte, nem permitir que estas ou aqueles participem de licitações por ele promovidas”, argumento que consta na fundamentação do voto do conselheiro Gilberto Diniz, relator do Processo. A decisão unânime do Pleno deu-se em observância do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021, que determina a ilegalidade de celebração de “contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com agentes públicos seus ou com sociedades das quais eles façam parte”.
A segunda Consulta (Processo Nº 1141245) partiu da Prefeitura de Divinópolis, na região Oeste do estado, com 231.091 habitantes (Censo 2022). O objeto da consulta foi sobre a admissibilidade de pagamento de adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias na ausência de laudo pericial.
O voto do relator do processo (Nº 1141245), conselheiro em exercício Adonias Monteiro, acompanhado pelos demais conselheiros e proferida na mesma sessão do Pleno, reconhece a legalidade do procedimento ao concluir que “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculados, pode ser efetuado sem o prévio laudo técnico pericial que ateste os riscos inerentes às atividades, no percentual mínimo de 10% previsto na legislação trabalhista, sem prejuízo de posterior revisão, a partir da apuração técnica do grau de exposição e de regulamentação específica, conforme o regime jurídico aplicável, de forma a efetivar o direito previsto no § 10 do art. 198 da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022.”
Na fundamentação do voto, o conselheiro parecerista ainda acrescenta: “Assim, cabe a cada ente federado, no uso de sua autonomia administrativa e legislativa, instituir a concessão do adicional aos servidores sob seu regime jurídico, respeitando as limitações constitucionais pertinentes”.
Ao converter dúvidas técnicas em entendimentos firmados, o TCEMG consolida-se como referência estratégica. Essa atuação pedagógica garante que a norma jurídica se transforme em benefício real na ponta, assegurando que o gestor tenha segurança para decidir e a sociedade a certeza de que o recurso público está sendo aplicado com eficiência.
O que fazem os ACS e ACE
O Agente Comunitário de Saúde (ACS) responde por visitas domiciliares constantes para acompanhar as famílias. Durante esse processo, identifica problemas de saúde e situações de vulnerabilidade na comunidade, atuando na promoção de ações educativas e de prevenção de doenças. Além disso, o ACS funciona como um elo essencial entre a equipe de saúde e a população, facilitando o acesso aos serviços e garantindo o cuidado contínuo.
Os Agentes de Combate às Endemias (ACE) realizam visitas domiciliares para eliminar focos de vetores, como o Aedes aegypti, e da aplicação técnica de larvicidas e inseticidas. Além do controle direto, realizam ações educativas com a comunidade, coletam dados para o monitoramento epidemiológico e apoiam campanhas de saúde pública, estabelecendo um vínculo de confiança com os moradores para garantir a eficácia das intervenções.
(Fonte: portal do Ministério da Saúde)


